Lei de acesso à informação, lei geral de proteção de dados e novo marco regulatório do saneamento: impacto sinérgico positivo?
Thaís Marçal, Secretária-geral da Comissão de Assuntos Regulatórios do Conselho Federal da OAB. Presidente da Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa da OABRJ. Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Advogada
Radamés Casseb, CEO da AEGEA
Os mais de 10 anos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) traz diversos significados e desafios para a realidade brasileira.
Não pairam dúvidas que a edição da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) implicou em interações significativas com o novo diploma legal.
De maneira não direta, há que se consignar que o novo marco regulatório de saneamento é capaz de imprimir novos desafios e possibilidades em matéria de acesso à informação no Brasil.
Em primeiro lugar, o acesso à dados para planejamento de políticas públicas para universalização do saneamento até 2033 é imprescindível. A transparência passiva, ou seja, quando solicitada a informação tem a mesma importância da transparência ativa, ou seja, o nível de disponibilização de informações ao público.
Diversas são as iniciativas de cooperação interinstitucionais para instituição de plataformas colaborativas para catalogar informações. A título exemplificativo, vale mencionar o MP em Mapas, projeto capitaneado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com vistas a possibilitar acesso às informações de esgotamento sanitário.
O ciclo PDCA (planejamento, desenvolvimento, checagem e ação) de políticas públicas é muito próximo ao fluxo organizacional das instituições privadas, com um adendo fundamental: sem o acesso aos dados do poder público torna-se inócuo projetar uma realidade de metaverso descolada da realidade dos fatos. Informação é o ouro do século XXI. Em grandes concessões de saneamento, especialmente, a informação ausente ou equivocada pode causar sérios prejuízos privado, público e coletivo. Explica-se.
Privados, pois o planejamento terá como base premissas inverídicas. Público, ao passo que induzirá a erro privado, ensejado dever de reequilíbrio do contrato concessional. Coletivo, haja vista que as metas de universalização podem não ser alcançadas.
Uma forma de mitigar tais problemáticas é o incentivo ao compartilhamento dos dados entre concessionários, a fim de conferir grau de economicidade com cadastro pelo privado, bem como a ampliação da base.
A concertação tão apregoada entre os entes públicos precisa ser objeto de fomento entre privados. Para tanto, fundamental uma atuação forte do Estado possibilitando tal ação sem que haja violação das políticas de proteção de dados.
Não é admissível errar em matéria de saneamento no hoje. O passado já traz consigo máculas de décadas de atraso na universalização do acesso. O futuro depende de uma construção coletiva do presente sem os erros passado.